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REGRAS DE APOSENTADORIA

Os servidores públicos que ingressaram nas carreiras do Estado até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 45 em 04 de dezembro de 2019, poderiam ter ou não cumprido todos os requisitos (expresso pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003 ou pela Emenda Constitucional nº 47 de 2005) para a aposentadoria pelo regime vigente da época na data de 04 de dezembro de 2019, formando dois grupos distintos de servidores:

a) os servidores com direito adquirido (direito subjetivo à aposentadoria);

b) os servidores com mera expectativa de direito de aposentadoria.


Para aqueles com expectativa de direito, a emenda trouxe duas regras de transição como opção de enquadramento (para além da regra permanente disponível a todos os servidores), quais sejam:

A regra de transição por pontos e a regra de transição pedágio.


Importa ressaltar que, os servidores com ingresso posterior a EC 45/19 (4 de dezembro de 2019) somente estão sujeitos à regra permanente.


Regra Permanente

A regra permanente está prevista no Art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, cuja redação foi trazida pela Emenda Constitucional nº 45/19, que exige, para a concessão da aposentadoria, que o servidor acumule os seguintes requisitos:

Aos professores, ressalte-se, se aplica a redução de 5 anos na idade.

Importante observar que não há mais distinção entre o tempo de contribuição mínimo exigido para homens e mulheres.

O cálculo da contribuição se dá pela média das contribuições, sendo 60% da média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

A primeira questão para entender este cálculo é entender sua composição.

A média de contribuição é feita a partir de uma média aritmética simples (os valores são somados e depois divididos pela quantidade de números somados). Estes valores somados são todos os meses de contribuição que compõem o tempo de contribuição do servidor – desde sua primeira contribuição, exceto aquelas que sejam anteriores a competência de julho 1994 – ou seja, 100% do período contribuído será utilizado no cálculo, menos aqueles que são anteriores ao plano Real, ocorrido em julho de 1994 e excluídos pelo legislador justamente por esta questão (as contribuições anteriores a julho de 1994 são utilizadas como tempo de contribuição, mas seus valores não integram o cálculo da média).

Dessa média gerada, os proventos de aposentadoria são proporcionalizados pelo tempo total de contribuição, sendo que 20 anos corresponde a 60% do total e cada ano após os 20 acrescenta 2%.

Sendo assim, as aposentadorias enquadradas nesta regra iniciam-se com 70% da média já que o tempo mínimo requerido é 25 anos. Para obter o valor correspondente a 100% da média, será preciso 40 anos de contribuição para ambos os sexos. Importante observar que o legislador não limitou o valor ao teto da última remuneração do cargo efetivo e também não limitou a contribuição em 100%, de forma que proporcionalidades maiores podem ser alcançadas se o servidor tiver mais tempo de contribuição conforme mostra a tabela abaixo:


Os valores utilizados no cálculo da média são ajustados mês a mês pelo INPC – índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculados pelo IBGE.

O valor do provento de aposentadoria não será menor que o salário-mínimo nacional, e para aqueles que ingressarem após o Regime de Previdência Complementar, ou que mesmo ingressado antes faça a opção, o valor limitara-se ao teto dos benefícios do regime geral de previdência, INSS.

Regras de Transição Pedágio

Uma opção de regramento para os servidores ingressos até a publicação da EC 45/19 está expresso no Art. 5º desta emenda, para aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos abaixo:

O pedágio é um tempo de contribuição adicional equivalente a igual período que faltava para completar o tempo de contribuição de 35 anos para homens, 30 anos para professor, 30 anos para mulher e 25 anos para professoras na data de 04/12/19

Por exemplo:

Para um servidor que faltava 2 anos e 3 meses em 04/12/19 para completar os 35 anos de contribuição, assim que completar 35 anos deve cumprir um tempo adicional de mais 2 anos e 3 meses, podendo pedir a sua aposentadoria com 37 anos e 3 meses de contribuição se os outros requisitos também estiverem completos.

O servidor cujo tempo de contribuição estava completo em 04/12/19 poderá solicitar sua aposentadoria ao completar os requisitos faltantes, não tendo pedágio a cumprir.

A forma de cálculo é distinta pela data de ingresso do servidor.

Para os servidores com ingresso até 31/12/2003 os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da remuneração do cargo efetivo.

Para os servidores com ingresso até 04/12/2019 corresponderá a 100% da média. A média utilizada é a média aritmética simples de 100% do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.

Regra de Transição Pontos

Outra opção de regramento para os servidores ingressos até a publicação da EC 45/19, está expresso no Art. 4º desta emenda, desde que preencham cumulativamente os requisitos abaixo:

Para homens a idade mínima é 61 anos e o tempo de contribuição mínimo 35 anos.

O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações de cada um deles já que os dados são apurados em dias, deverá ser 96 pontos.

A partir de 1 de janeiro de 2022, a idade mínima deve ser 62 anos de idade e a partir de 1 de janeiro de 2020, será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 105 pontos (para o professor com tempo exclusivamente de magistério terá redução de 5 anos na idade mínima e no tempo de contribuição mínimo e 5 pontos no somatório), conforme tabela abaixo:

Para mulheres a idade mínima é 56 anos e o tempo de contribuição mínimo 30 anos. O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações de cada um deles já que os dados são apurados em dias, deverá ser 86 pontos.

A partir de 1 de janeiro de 2022, a idade mínima deve ser 57 anos de idade e a partir de 1 de janeiro de 2020, será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos (para a professora com tempo exclusivamente de magistério terá redução de 5 anos na idade mínima e no tempo de contribuição mínimo e 5 pontos no somatório), conforme tabela abaixo:

A seguir, daremos um exemplo que ilustrará um caso atendido por esta tabela que facilitará a sua compreensão.

Observe-se que a soma de idade e tempo de contribuição mínimo em alguns casos não completa o somatório exigido, por exemplo: uma mulher que peça a sua aposentadoria em 2024 deve somar 57 de idade mínima + 30 de tempo de contribuição mínimo que dá 87 pontos, não atingindo a pontuação mínima que corresponde a 91 pontos.

Sendo assim, ela deve completar com tempo ou idade a pontuação faltante, sem exigência de ser um ou outro, já que o mínimo de cada um deles já foi completado.

Verifique o exemplo abaixo:

A forma de cálculo é igual da regra permanente de aposentadoria: 60% da média

+ 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.

A média utilizada será a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição. Para 100% da média, serão necessários 40 anos de contribuição.

Exclusivamente para os servidores com ingresso até 31/12/2003 e idades de 65 anos homens e 62 anos mulheres ou 60 anos professores e 57 anos professoras, os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da remuneração do cargo efetivo.

Direito Adquirido

A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (PARANÁ, Emenda Constitucional 45/19 Art. 3.º, in verbis)

A Emenda Constitucional 45/19 é uma legislação de aplicação imediata, de sorte que sua vigência inicia na data de sua publicação em 4 de dezembro de 2019, iniciando um novo regime jurídico no dia seguinte à sua publicação (salvo os itens referente a contribuição previdenciária e previdência complementar que serão vistos adiante).

As regras de aposentadoria, tanto transitórias como geral, das EC 41/03, EC 47/05 e EC 70/12 foram revogadas, porém assegurou-se o direito adquirido de aposentadoria a qualquer tempo nestas regras, desde que todos os requisitos exigidos estivessem cumpridos até a data da reforma.

No que tange o direito adquirido da Aposentadoria Proporcional por Idade (Art 40, § 1º, Inciso III, alínea B, da CF e § 8º com redação dada pela EC 41/03) onde o servidor deveria cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

A Diretoria Jurídica através da Informação 0430/20 explica que o direito a este enquadramento quando cumprido os requisitos é mantido, o cálculo deverá ser realizado até a data da concessão do benefício por força do princípio contributivo, ou seja, as contribuições realizadas após a data da EC 45/19 integram o cálculo da média, porém a proporcionalidade do benefício deverá ser limitada na data de 04/12/2019 e não na data da concessão da aposentadoria.

Exemplo:

Uma servidora que tenha direito a esta aposentadoria na data da reforma, contando na época com 15 anos de tempo de contribuição, decide por permanecer em atividade por mais dez anos.

Ao requerer seu benefício de aposentadoria com este enquadramento, o cálculo da sua aposentadoria será feito com as 80% maiores contribuições dos 25 anos contribuídos (desde que após julho 1994) e sobre o resultado desta média o provento de aposentadoria compreenderá 15/30 avos da média, por ser este o tempo de contribuição na época do cumprimento dos requisitos.

APOSENTADORIA

Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União (PARANÁ, Emenda Constitucional 45/19 Art. 10, in verbis)

Aposentadoria por Incapacidade ou Invalidez Permanente para o Trabalho

Importantes mudanças ocorreram nesta reforma da previdência no que se refere a aposentadoria por invalidez.

A redação da EC 103/19 refere-se a esta aposentadoria involuntária por Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho, já o texto da EC 45/19 somou a essa descrição o conhecido termo invalidez, na nova redação do § 1º do Art.35 da Constituição do Paraná.

Primeiro ponto importante a ser observado na reforma é a inclusão constitucional da readaptação. De forma que a incapacidade ou invalidez não se limita as funções do cargo cujo servidor foi aprovado no concurso, mas sim, antes da aposentadoria ser cogitada, verifica-se a possibilidade de readaptação em outras funções ou cargos.

Ainda que readaptado, o servidor manterá a remuneração e o enquadramento administrativo do cargo de origem.

A readaptação deve observar os critérios dispostos no § 13 do Art. 37 da Constituição Federal:


§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.


Não sendo possível a readaptação, o servidor poderá entrar em licença médica para tratamento, por um período que não deve exceder a 24 meses consecutivos.

A aposentadoria por invalidez pode ser concedida diretamente ou vir precedida de licença médica, mas isso vai depender de cada caso. Por tratar-se de uma aposentadoria involuntária, não cabe ao servidor solicitá-la, cabe exclusivamente à

Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS, avaliar e solicitar este benefício. Ainda assim, não se trata de um benefício permanente, a realização de avaliações periódicas é obrigatória, verificando-se inclusive a possibilidade de readaptação posterior.

Os proventos dessa aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, com exceção somente se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. Importante observar que após a reforma, não mais há previsão legal para a concessão de integralidade nos casos de doença grave, contagiosa ou incurável.

O cálculo desta aposentadoria se dará da mesma forma que a regra permanente da aposentadoria comum: 60% da média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A média utilizada é a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.

Importante destacar que a lei limitou a proporcionalidade em 60% nos casos desta aposentadoria, de forma que todos os benefícios iniciam com 60% da média independente dos anos de contribuição. Para os casos que superem 20 anos de contribuição é adicionado 2% para cada ano excedente.

Exemplo:

Um servidor que tenha 10 anos de tempo de contribuição, terá como proventos de aposentadoria por invalidez 60% da média, assim como o servidor que tenha 5, 15, 19 ou 20 anos.

Ao servidor que tenha 21 anos de contribuição, por exemplo, terá como proventos de aposentadoria por invalidez 62% da média.

Aposentadoria Compulsória

Foi preservado sem alteração no texto constitucional o parágrafo do Art. 40 naquilo que se refere a aposentadoria compulsória que, conforme disposto na Lei Complementar 152/15, ocorre quando servidor completa 75 anos de idade, seja homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Ao completar 75 anos, o servidor deve se aposentar e neste caso não existe nenhuma outra exigência a ser cumprida, inclusive o tempo mínimo de cargo ou serviço público.

O cálculo desta aposentadoria foi descrito no § 4º do Art. 26 da EC 103/19:

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

Sendo assim, a proporcionalidade nos casos de aposentadoria compulsória poderá ser menor que os 60% das médias atribuídas para até os 20 primeiros anos, lembrando que o salário-mínimo nacional é assegurado quando o valor do benefício é menor.

Exemplo:

Um servidor que tenha 10 anos de tempo de contribuição terá este tempo dividido por 20, que corresponderá a 30% da média.

A média utilizada será a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.

Aposentadoria do Professor

A idade mínima do professor será reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que será disciplinado em lei complementar estadual. (PARANÁ, Emenda Constitucional 45/19 Art. 1º § 9º, in verbis)

Aos professores (tanto homens como mulheres) que exerçam o tempo de contribuição de 25 anos exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foi conservado o direito de redução de 5 anos na idade.

Importante observar que não há mais garantia na redução do tempo de contribuição quando se fala da regra permanente de aposentadoria.

O cálculo desta aposentadoria se dará da mesma forma que a regra permanente da aposentadoria comum: 60% da média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A média utilizada é a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.

Lembrando que cabe ao professor requisitos diferenciados também nas regras de transição pedágio e pontos como visto anteriormente.

O professor de ensino superior permanece não incluso pela lei, ele não recebe a

redução de cinco anos e deve se aposentar ao completar as regras para os servidores em geral.

Em 2006 a Lei nº 11.301 ampliou o conceito de “funções de magistério” para os casos de aposentadoria especial. A legislação apresenta a função de professor como além da docência quando incorpora o parágrafo 2º ao Art. 67.


§2º Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Aposentadoria por Agentes Nocivos

A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos aguarda regulamentação por lei complementar, inclusive no âmbito da união. Até mesmo antes da EC 103/19 não havia legislação direcionada ao RPPS, dessa forma, o STF já determinava na Súmula Vinculante 33 a aplicação da legislação do RGPS.

Para enquadramento na aposentadoria especial, as atividades devem ter sido exercidas com agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, com efetiva exposição, não podendo ter caráter eventual, não habitual. Ainda, fica vedada caracterização por categoria profissional ou ocupação, sendo analisada através de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) e do formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

O enquadramento das atividades especiais está no anexo IV do Decreto 3.048/99 que enumera os casos de nocividade para as aposentadorias com 15, 20 ou 25 anos, de acordo com os agentes a que cada grupo foi exposto.

Importante observar que o Art. 25 da EC 103/19 estabelece o fim do tempo convertido, de forma que será admitido CTC com tempo convertido apenas até a data de entrada em vigor da EC 103/19.

No Art. 7º, a EC45/19 estabelece a conexão com a Lei Nº 8.213/91 e apresenta os requisitos a serem cumpridos pelo servidor com ingresso até a data de publicação da EC45/19. Trata-se de uma regra de transição desta aposentadoria especial em que o servidor deve cumprir os requisitos conforme a tabela abaixo, deve cumprir o tempo de efetiva exposição além da soma de pontos de idade e tempo de contribuição.

Importante observar que quando se trata de tempo de contribuição para somatório de pontos não há restrição para utilização de tempo comum, desde que se tenha o tempo mínimo de exposição exigido.

O servidor que ingressar após a EC45/19, até que Lei estadual discipline a matéria, deverá cumprir os requisitos conforme a tabela abaixo:

O cálculo desta aposentadoria voluntária se dará da mesma forma que a regra permanente da aposentadoria comum, que será visto mais a frente, com diferença para o grupo enquadrado nos 15 anos de exposição.

Da mesma forma que o enquadramento anterior, quando se trata de tempo de contribuição para composição de percentual de contribuição da média, não há restrição para utilização de tempo comum, desde que se tenha o tempo mínimo de exposição exigido.

Aposentadoria do Deficiente

Mesmo no âmbito da união, a aposentadoria especial da pessoa com deficiência aguarda regulamentação e, até que esta lei seja publicada, é utilizada a Lei Complementar nº 142/13 para enquadrar os servidores portadores de deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo o Decreto 3048/99 Art.70-D § 3º:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei Complementar nº 142/13 apresenta duas opções de enquadramento para os servidores deficientes, uma por idade e uma por tempo de contribuição, cada uma correspondendo a um cálculo de aposentadoria diferente.

Neste enquadramento o cálculo da aposentadoria é particular, sendo 70% da média mais 1% ao ano que exceda 15 anos de contribuição, até o máximo de 30%.

A média utilizada é a média aritmética simples das 80% maiores médias do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.


Neste enquadramento o cálculo da aposentadoria corresponde a 100% da média de contribuição.

A média utilizada é a média aritmética simples das 80% maiores médias do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição.


Mais informações acesse o Manual - REFORMADA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ